Documento complementar elaborado nos termos do número 2, do artigo 64º, do Código do Notariado, da escritura outorgada em quinze de Dezembro de dois mil e cinco e alterada em 22 de Dezembro de 2006.

Artigo 1º Denominação e Sede

1 - A Associação adopta a denominação AOPA PORTUGAL - ASSOCIAÇÃO DE OPERADORES E PILOTOS DE AERONAVES.

2 - A sede da Associação situa-se no Aeródromo Municipal de Cascais, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais.

 

Artigo 2º Objecto

A Associação tem por objecto: a) Promover, preservar e representar os interesses dos associados na Aviação Geral, entendida esta, tal como definido pela OACI (Organização da Aviação Civil Internacional) como todas as operações da aviação civil que não sejam operações de transporte aéreo remunerado regular ou não regular; b) Promover a economia, a segurança e o uso de aviões de Aviação Geral no transporte de pessoas para fins profissionais, desportivos, de lazer e outros; c) Incentivar um sistema de aeródromos, e de ajudas de navegação, comunicação, meteorologia e outras, destinadas ao apoio da Aviação Geral; d) Colaborar com as autoridades nacionais e internacionais no desenvolvimento de legislação, regulamentação e procedimentos esclarecidos, promovendo a operação da Aviação Geral no contexto da aviação; e) Proporcionar aos associados consulta, assistência e informação e) Proporcionar aos associados consulta, assistência e informação relativamente a todas as fases das suas operações de voo, ou quaisquer outros aspectos relacionados com a aviação.

Artigo 3º Associados

1 - Os associados devem ter voado solo numa aeronave, ou ser proprietários ou operadores de uma aeronave, podendo neste caso ser pessoas singulares ou colectivas.

2 - Os Aeroclubes, Associações Desportivas, empresas e outras pessoas colectivas proprietárias ou operadores de aeronaves apenas podem ser associados desde que o seu objecto não inclua a realização de operação comercial de transporte aéreo.

3 - Podem ser associados extraordinários, as pessoas que, não preenchendo os requisitos dos números anteriores, tenham um especial interesse na Aviação Geral, que seja reconhecido como relevante pela Direcção.

4 - A proposta para aquisição da qualidade de associado deve ser dirigida pelo próprio à Direcção e ser por esta aprovada por unanimidade.

5 - A direcção pode suspender ou excluir um associado no caso de a conduta deste se revelar prejudicial para os interesses ou os objectivos da Associação, no caso de incumprimento dos deveres como associado, ou no caso de renúncia.

 

Artigo 4º Receitas e Despesas

1 - Constituem receitas da Associação: a) As contribuições iniciais ou jóias de ingresso dos associados; b) As quotas periódicas dos associados; c) Quaisquer donativos ou subsídios;

2 - Constitui encargo da Associação, para alem das demais despesas inerentes à prossecução das suas atribuições, o pagamento periódico da quota devida à IAOPA (International Aircrafts Owner and Pilots Association) pela filiação nesta organização.

 

Artigo 5º Órgãos

São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal.

 

Artigo 6º Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral dos associados é convocada e dirigida pelo Presidente da Direcção.

2 - A eleição dos titulares dos órgãos da Associação cabe à Assembleia Geral, devendo todas as candidaturas que se apresentem a sufrágio ser propostas a esta mesma Assembleia por uma Comissão de três Associados designada pelo Presidente da Direcção.

3 - A convocatória deve ser enviada aos associados por correio, fax ou e-mail, para o endereço constante dos registos da Associação, pelo menos dez dias antes da data da reunião, podendo ser incluída em publicações remetidas pela Associação aos associados.

4 - A convocatória deve indicar a data e o local da reunião e bem assim a respectiva agenda, devendo estar presentes a maioria dos associados mas poderá prever-se desde logo a possibilidade de a reunião ocorrer meia hora após a hora inicialmente fixada, com qualquer número de associados.

5 - Cada associado dispõe de um voto, mas os associados extraordinários não dispõem, em conjunto, de mais de dez por cento da totalidade dos votos.

6 - O associado pode, nos casos em que a lei o permita, conceder poderes a outro associado para este votar em seu nome, mediante procuração escrita, entregue ao Presidente da Mesa antes da reunião. Numa Assembleia Geral um associado, em caso algum, pode representar por procuração, mais do que três associados.

7 - Sem prejuízo das disposições anteriores sobre competência e modo de funcionamento da assembleia geral , o presidente da direcção pode consultar os associados sobre qualquer matéria através do correio ou de meios eletrónicos .

8 - Só os associados que estejam em situação regular para com a Associação poderão estar presentes, discutir e votar nas reuniões da Assembleia Geral.

9 - Compete à Assembleia Geral: a) Fixar o montante da jóia e da quota dos associados, podendo fixar valores diversos para diferentes categorias de associados. b) Eleger e destituir a Direcção e o Conselho Fiscal c) Apreciar a aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal d) Deliberar sobre qualquer outro assunto relativo à Associação que não seja reservado pela lei ou pelos Estatutos à competência de outro órgão.

 

Artigo 7º Direcção

1 - A Direcção será constituída por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, e eventualmente por dois ou quatro vogais, todos eleitos de entre os associados pelo prazo de um ano.

2 - Qualquer vaga que ocorra na Direcção será preenchida para o período restante do mandato, por decisão do Presidente, sujeita a ratificação na próxima reunião da Assembleia Geral.

3 - Os membros da Direcção permanecerão no exercício de funções até à sua substituição.

4 - As reuniões da Direcção são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Direcção, devendo estar presentes a maioria dos seus membros.

5 - A Associação obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro, ou do Presidente e do Secretário, ou pela assinatura de mandatário ou de mandatários designados pela Direcção

Artigo 8º Dirigentes da Associação

1 - O Presidente da Direcção dirige toda a actividade da Associação e representa-a perante terceiros.

2 - O Tesoureiro da Associação recebe e deposita todos os fundos da Associação em nome desta nas contas bancárias da Associação que venham a ser abertas pela Direcção e pagará as respectivas despesas, através da movimentação a débito das mesmas contas, nos termos definidos pelos Estatutos, organizando e apresentando as correspondentes contas.

3 - O Secretário da Associação prepara as actas das reuniões da Direcção e da Assembleia Geral e guarda os respectivos livros, emite as convocatórias das reuniões da Direcção ou da Assembleia Geral, e exerce os demais poderes fixados na lei, nos Estatutos ou atribuídos pela Direcção.

4 - A Direcção pode atribuir ao Secretário, ao Tesoureiro ou a algum dos vogais a qualidade de Vice-Presidente, cabendo-lhe neste caso substituir o Presidente, no caso de ausência ou impedimento, nos termos em que a Direcção o venha a estabelecer.

5 - As funções dos dirigentes da Associação são exercidas gratuitamente, e cessam no caso de renúncia.

 

Artigo 9º Comissões

A Direcção pode designar as comissões que julgue necessárias ou convenientes com vista às atribuições, e dispondo dos poderes, que venham por ela a ser definidos, com observância dos Estatutos.

 

Artigo 10º Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral pelo prazo de um ano.

2 - O Conselho Fiscal examina periodicamente as contas da Associação e submete à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção.

 

Artigo 11º Alterações de Estatutos

Os Estatutos podem ser modificados por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, desde que a respectiva convocatória haja indicado substancialmente o texto da alteração proposta.

 

Artigo 12º Extinção

A Assembleia Geral pode deliberar a extinção da Associação, com o voto favorável de três quartos do numero de todos os associados, nomeadamente no caso de impossibilidade de continuação do seu objecto, devendo os bens da Associação ser entregues a outra organização ou entidade com objectivos congéneres.

 

Artigo 13º Disposições Transitórias

A jóia é fixada em dezasseis euros e a quota anual é fixada em cento e dois euros, sem prejuízo da competência da Assembleia Geral para a respectiva alteração.