No âmbito do workshop sobre a aprovação de pistas de ultraleves promovido pelo INAC no passado dia 27 de Junho, as principais dificuldades expostas no debate estiveram relacionadas com questões relativas à autorização das Câmaras Municipais, referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 57.º do Regulamento 164/2006, e com questões que se prendem com o comprovativo da titularidade do terreno ou da autorização do proprietário, conforme o artigo 62.º do mesmo regulamento.

De modo a esclarecer estas questões, o INAC, I.P. divulgou o seguinte:

Esclarecimentos relativos às dificuldades debatidas na sessão de trabalho

1. Autorização da Câmara Municipal para instalação da pista

A declaração prevista, de autorização da Câmara Municipal, corresponde à ideia do INAC, I.P. só aprovar pistas cujo funcionamento seja autorizado pela correspondente Câmara Municipal.

A autorização da Câmara Municipal explica-se pelo facto da utilização da pista poder afectar terceiros, nomeadamente por aspectos ambientais (tais como o ruído).

A existência de autorização da Câmara Municipal é condição da aprovação pelo INAC, I.P. o que significa que, se uma Câmara Municipal retirar uma autorização de utilização, a aprovação do INAC, I.P. é também retirada (o INAC, I.P. terá, naturalmente, de ter conhecimento de que a Câmara Municipal deixou de autorizar a utilização da pista).

A autorização da Câmara Municipal não é entendida como um compromisso, por parte daquela, de que são verificadas outras condições previstas no Regulamento 164/2006 e comprovadas separadamente tais como, por exemplo, a autorização do proprietário ou as condições físicas da pista, ou da área envolvente. A verificação do cumprimento destes requisitos está incluída no trabalho do INAC, I.P. e, juntamente com a verificação dos restantes requisitos do Regulamento 164/2006, traduz-se na aprovação (ou não aprovação), pelo INAC, I.P., nos termos daquele Regulamento (e, naturalmente, do Decreto-Lei n.º 283/2007 que lhe serve de suporte).

2. Comprovativo da titularidade do terreno ou autorização do proprietário

O comprovativo de titularidade do terreno poderá ser:
- Uma certidão do registo predial, ou
- A caderneta predial (actualizada), ou
- A escritura de compra do terreno.

O comprovativo de autorização do proprietário é, naturalmente, necessário apenas nos casos em que não é este quem assina o requerimento de aprovação da pista e é uma declaração, do proprietário, de que autoriza a utilização da pista para operação de ultraleves.

Os comprovativos deverão ser apresentados como originais ou como cópias autenticadas. A autenticação de cópias para efeito deste processo de aprovação pode ser feita no Gabinete Jurídico do INAC, I.P.

A autorização do proprietário é condição da aprovação da pista pelo INAC, I.P. o que significa que, se o proprietário retirar tal autorização, a aprovação do INAC, I.P. é também retirada (o INAC, I.P. terá, naturalmente, de ter conhecimento de que o proprietário deixou de autorizar a utilização da pista).

Por fim, relembramos que quaisquer informações ou esclarecimentos de dúvidas relacionadas com esta temática poderão ser obtidas directamente na AOPA ou no INAC, através dos seguintes contactos:

Direcção de Infra-estruturas e Navegação Aérea
Rua B, Edifício 6, Rua B, Aeroporto de Lisboa – 1749-034 Lisboa
E-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. This e-mail address is being protected from spam bots, you need JavaScript enabled to view it
Fax: 218410614
Tel.: 218413500 / Direcção de Infra-estruturas e Navegação Aérea